A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
- a)Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
- b)Quebra de selos apostos no equipamento;
- c)Reiterado incumprimento das medidas ou condições impostas para a exploração.