Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente diploma.
Âmbito
Definições
Princípios Orientadores
Licenciamento
Localização
Regime especial de localização
Licença de instalação ou alteração
Tipologia
Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
Licença de exploração
Reclamações
Registo
Todas as unidades industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.
Fiscalização
Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da direção regional com competência em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os quatro meses.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Destino da receita das coimas
Taxas e despesas de controlo
Norma revogatória
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação.
(ver documento original)