- 1 -O industrial deve garantir o respeito, designadamente, pelas seguintes regras e princípios:
- a)Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eficiência energética e ecológica;
- b)Proceder à avaliação do risco associado à sua atividade e adotar regras de prevenção de acidentes e minimização dos seus efeitos;
- c)Adotar medidas higiossanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, ou determinadas pelas entidades competentes, de forma a salvaguardar a saúde pública;
- d)Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma a que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
- e)Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
- 2 -O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios, ou acidentes, que resultem direta ou indiretamente, do incumprimento das normas legais aplicáveis à atividade industrial por si exercida.
- 3 -Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.
Artigo 4.º — Princípios Orientadores
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012