Artigo 8.º
Tipologia
Redação registada como em vigor em 17/01/2012.
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- 1 -Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes:
- a)Integram o Tipo 1 os estabelecimentos industriais que preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
- i)Potência elétrica contratada superior a 100 kVA;
- ii)Número de trabalhadores superior a 20.
- b)Integram o Tipo 2 os estabelecimentos industriais que preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
- i)Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 25 kVA;
- ii)Número de trabalhadores igual ou inferior a 20 e superior a 4.
- c)Integram o Tipo 3 os estabelecimentos industriais que estejam abrangidos, cumulativamente, pelos seguintes indicadores:
- i)Potência elétrica contratada igual ou inferior a 25 kVA;
- ii)Número de trabalhadores igual ou inferior a 4;
- iii)Área coberta até 200 m2;
- iv)Estabelecimentos cuja atividade exercida não se revista de especial perigosidade para o ambiente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, listas i e ii do Anexo XIX.
- a)Integram o Tipo 1 os estabelecimentos industriais que preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
- 2 -Integram também o Tipo 1 todos os estabelecimentos industriais, independentemente da potência elétrica contratada e do número de trabalhadores, que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- a)Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
- b)Operações de gestão de resíduos, nomeadamente as previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a definição constante da alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o Anexo III daquele diploma.
- 3 -Os estabelecimentos de Tipo 3 estão isentos de licença de instalação, podendo ser isentos, igualmente, outros estabelecimentos de maior dimensão, desde que cumpridos os requisitos referidos no n.º 2 do artigo anterior, e mediante processo a instruir nos termos a definir em decreto regulamentar regional.