O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 30.º
Artigo 32.º — Apoio humanitário
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012