Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, constante dos mapas seguintes:
Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas no setor público administrativo
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na RAM na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 107.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão e emissão de dívida
Operações ativas do Tesouro Público Regional
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
Alienação de participações sociais da Região
Avales da Região
Emissão de garantias
Derrama regional
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
- 3 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se referem o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Às regras de pagamento da derrama regional omissas no presente artigo são aplicáveis as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original)
- 3 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Contribuição sobre o setor bancário
Artigo 19.º
[...]
A contribuição sobre o setor bancário incide sobre:
- a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;
- b)...
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
É alterado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos a celebrar com entidades adjudicantes sediadas no território da RAM e sem prejuízo do disposto no artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos, o adjudicatário e ou candidato devem apresentar as seguintes declarações e ou seguintes documentos de habilitação e candidatura:
- a)Declaração emitida conforme, respetivamente, os modelos constantes dos anexos ii-M e v-M ao presente diploma;
- b)Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, adaptado à RAM pelo artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -O adjudicatário, quando legalmente exigível, está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da RAM, através da apresentação dos seguintes documentos, relativamente ao último exercício económico disponível:
- a)Declaração periódica de rendimentos (modelo n.º 22) acompanhada do anexo C;
- b)Declaração relativa a rendimentos e retenções de residentes (modelo n.º 10);
- c)Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os adjudicatários que não estejam legalmente obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da RAM devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Alterações orçamentais
Cativações orçamentais
Saldos de gerência
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Requisito prévio para a autorização de despesas
A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 100 000, é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Violação das regras relativas a compromissos
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 30.º deste diploma
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 30.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Gestão financeira dos projetos enquadrados em programas e iniciativas comunitários no âmbito do setor das pescas
Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
Contenção da despesa
Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicadas diretamente à RAM, nomeadamente os artigos 20.º, 21.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º e 45.º, mantêm-se ainda em vigor os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 50.º-A, e n.º 5 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto.
Controlo do recrutamento de trabalhadores
Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
Quadro interdepartamental regional
Contratos de aquisição de serviço
Contenção e redução de despesa no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
Fundos comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional poderão ser transferidos para a Tesouraria do Governo Regional da Madeira, com a finalidade exclusiva de serem utilizados como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo os projetos de assistência técnica.
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
O artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
Conselho de administração
- 1 -...
- a)Um representante da secretaria regional com a tutela das finanças a nomear por despacho do respetivo secretário regional.
- b)...
- 2 -...
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de março de 2013 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2012 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2012.
Retenções
Suplementos remuneratórios
Reorganização de serviços na administração pública regional
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projetos
Vice-Presidência
(ver documento original)
Secretaria Regional do Plano e Finanças
(ver documento original)
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
(ver documento original)
Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes
(ver documento original)
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
(ver documento original)
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
(ver documento original)
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 2.º)
(ver documento original)
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por secretaria regional
[artigo 1.º, alínea c)]
(ver documento original)