- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 30.º a 34.º compete à Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 30.º a 34.º comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4.
- 3 -As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos neste artigo.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, a comunicação deverá indicar, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 35.º — Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012