- 1 -A gestão financeira dos programas comunitários cofinanciados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE) compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do setor público e privado cofinanciados pelo FSE e de programas de iniciativa comunitária.
- 3 -A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo Diretor Regional de Qualificação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
Artigo 38.º — Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012