- 1 -A execução financeira dos projetos da administração pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira no período de 2007-2013 incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais fica obrigado:
- a)À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)À observância do regime de contas de ordem;
- c)À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região, consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pelo Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efetiva utilização para efeitos de pagamentos.
- 6 -A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 39.º — Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 30/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2012
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 108.º
- Alínea g) do Artigo 108.º