- 1 -A contratação de trabalhadores, por parte das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, em qualquer das modalidades, apenas poderá ocorrer em situações excecionais devidamente fundamentadas, e mediante parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelo respetivo setor e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -As empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais prestam, nos termos do artigo 46.º do presente diploma, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, informação sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, os fluxos de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região.
- 3 -Nos termos do disposto nas alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:
- a)Aos gestores públicos;
- b)Aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 5, 8, 9 e 11 do artigo 44.º do presente diploma é aplicável aos contratos de aquisição de serviços que as entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público venham a celebrar ou renovar em 2012, com idêntico objeto e ou a mesma contraparte.
- 5 -É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público.
- 6 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 45.º — Contenção e redução de despesa no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012