- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
- a)Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
- b)Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital.
- 2 -A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
- 3 -Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
Artigo 8.º — Gestão e emissão de dívida
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012