- 1 -O IVBAM, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O IVBAM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os rendimentos de bens próprios;
- b)Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
- c)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela;
- f)Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 16º — Receitas
Vigente desde: 05/02/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013