- 1 -O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional.
- 2 -Para a realização da sua missão são atribuições do IVBAM, IP-RAM:
- a)Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;
- b)Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma da Madeira;
- c)Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;
- d)Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;
- e)Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;
- f)Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;
- g)Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;
- h)Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;
- i)Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;
- j)Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;
- k)Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;
- l)Possuir uma gestão por objetivos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro;
- m)Observar os princípios gerais da atividade administrativa, de acordo com a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do artigo 5º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Original