- 1 -O presente diploma determina o ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira, bem como a desafetação da correspondente utilização portuária, da infraestrutura identificada e delimitada no anexo I, com expressa exclusão do solo em que a mesma se encontra implantada e que constitui domínio público marítimo.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, de qualquer modo, a titularidade do domínio público marítimo por parte do Estado, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 1.º — Ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 26/05/2014