- 1 -Os termos e contrapartidas do ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira referido no artigo 1.º serão definidos em despacho conjunto do Secretário Regional com a tutela da APRAM, S. A., e do Secretário Regional com a tutela das sociedades de desenvolvimento.
- 2 -A redefinição da jurisdição da APRAM, S. A., em razão do disposto no presente diploma, será objeto de diploma próprio.
Artigo 2.º — Termos do ingresso
Vigente desde: 26/05/2014