Artigo 6.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 12/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.
- 2 -O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.