- 1 -O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:
- a)Quatro conselheiros pela África do Sul;
- b)Quatro conselheiros pela Venezuela;
- c)Três conselheiros pelo Reino Unido;
- d)Dois conselheiros pela Austrália;
- e)Dois conselheiros pelo Brasil;
- f)Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
- g)Dois conselheiros pelo resto da Europa;
- h)Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
- i)Um conselheiro pelo Canadá;
- j)Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
- k)(Revogada.)
- 2 -São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.
- 3 -Podem participar nos trabalhos do Conselho, sem direito de voto, outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 8.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M - 1.ª Série(11/05/2023)
Original