- 1 -O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 2 -O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos 5 países distintos.
- 3 -As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.
- 4 -O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 9.º — Reunião
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M - 1.ª Série(11/05/2023)
Original