Artigo 9.º
Reunião
Redação registada como em vigor em 03/02/2016.
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- 1 -O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo membro do Governo com a tutela das Comunidades Madeirenses, os quais não têm direito de voto.
- 2 -O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos 5 países distintos.
- 3 -As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.
- 4 -O apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pela Secretaria Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.