- 1 -São devidas taxas à DRET pela apreciação do pedido de registo, da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas e pela conversão de veículos.
- 2 -O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 02/03/2017