- 1 -A instrução dos processos por contraordenação assim como a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2104, de 11 de junho, são da competência da DRET.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.
Artigo 4.º — Instrução do processo e aplicação de coimas
Vigente desde: 02/03/2017