São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro e 13/2012/A, de 28 de março, os artigos 57.º-A, 72.º-A, 77.º-A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F, 79.º-G, 79.º-H e 79.º-I, com a seguinte redação:
Artigo 57.º-A
Percursos alternativos e reserva de estacionamento
- 1 -Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de trânsito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições no pavimento.
Artigo 72.º-A
Proibição e cancelamento do licenciamento
- 1 -Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
- 2 -Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
- 3 -Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
- a)Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
- b)Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
Artigo 77.º-A
Funções do delegado municipal
- 1 -O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
- 2 -O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
- b)Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
- c)Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;
- d)Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
- e)Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
- f)Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma;
- g)Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
- h)Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
- 4 -O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 79.º-A
Falta de licença
O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.
Artigo 79.º-B
Estropiamento ou morte da rês
- 1 -Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 1.000 (mil euros) a (euro) 10.000 (dez mil euros).
- 2 -Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros).
- 3 -Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.
- 4 -Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 79.º-C
Intromissão ou lide com instrumento ilícito
Incorre em coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem:
- a)Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
- b)Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
- c)Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º;
- d)Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize um divertimento taurino previsto no presente diploma.
Artigo 79.º-D
Falta de seguros
A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos emergentes da utilização de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das condições da respetiva apólice, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Artigo 79.º-E
Estacionamento e circulação
- 1 -Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros).
- 2 -Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
- 3 -Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
Artigo 79.º-F
Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 2.000 (dois mil euros):
- a)A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
- b)A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
- c)A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
- d)A infração ao artigo 64.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
- 3 -Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
- 4 -Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.
Artigo 79.º-G
Instrução dos processos
- 1 -São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:
- a)Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
- b)Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.
- 2 -Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.
Artigo 79.º-H
Aplicação das coimas
São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;
- b)O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos serviços da autarquia.
Artigo 79.º-I
Produto das coimas
O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no presente regime jurídico constitui receita:
- a)Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;
- b)Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos.