É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contraordenações, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contraordenações, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.