- 1 -Constitui contraordenação:
- a)O exercício das atividades referidas nos capítulos II a XI sem a respetiva licença;
- b)A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à atividade de guarda-noturno;
- c)A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à atividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
- d)A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à atividade do jogo ambulante;
- e)A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
- f)A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à atividade de arrumador de automóveis;
- g)A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- h)O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;
- i)A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
- a)As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 500 (quinhentos euros);
- b)As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 170 (cento e setenta euros);
- c)A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 200 (duzentos euros);
- d)A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho;
- e)A prevista na alínea i) com a coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 170 (cento e setenta euros).
- 3 -A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 (setenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
- 5 -A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 41.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/05/2018