- 1 -As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
- 2 -Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.
Artigo 5.º — Medidas de tutela da legalidade
Vigente desde: 11/05/2018