- 1 -Aos processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
- 2 -No período de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
Artigo 84.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/05/2018