- 1 -A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 (cento e vinte cinco euros) a (euro) 500 (quinhentos euros).
- 2 -A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nestas sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 1.000 (mil euros).
- 3 -Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da atividade por um prazo até dois anos.
Artigo 30.º — Infrações em matéria de condicionamentos
Vigente desde: 11/05/2018