- 1 -Os relatórios decorrentes das iniciativas inspetivas, ordinárias ou extraordinárias, promovidas pelos serviços inspetivos são publicitados, nos respetivos sítios eletrónicos, no prazo de trinta dias após a data do despacho de conclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A publicitação referida no número anterior apenas não ocorre:
- a)Nas situações legalmente previstas;
- b)Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado por despacho do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, o qual deve ser, igualmente, publicitado.
Artigo 3.º — Relatórios
Vigente desde: 04/02/2019