- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres proceder à análise das candidaturas ao Programa, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação das mesmas.
- 2 -O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado em Jornal Oficial.
Artigo 5.º — Análise, decisão e publicação
Vigente desde: 24/03/2021