Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza
Objeto e âmbito de aplicação
Natureza
O Corpo de Vigilantes da Natureza é um serviço auxiliar de polícia do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, exercendo as suas atribuições na direta dependência do dirigente máximo desse serviço.
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
Estrutura da carreira
A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza
Deveres funcionais
Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza
Compete aos trabalhadores integrados na categoria de vigilante da natureza exercer as seguintes funções:
Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza, compete ainda ao vigilante da natureza especialista exercer as seguintes funções:
Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza
Formação profissional
Permanência obrigatória
Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza especialista
Cargos específicos de coordenação
Designação em regime de substituição
Duração de trabalho
Modalidades de horários de trabalho
Trabalho suplementar
Serviço permanente
Local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de vigilante da natureza toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Fardamento e identificação
O trabalhador integrado na carreira de vigilante da natureza no exercício das suas funções é obrigado a:
Direito de acesso
Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, quando em serviço e identificados com o cartão de identificação referido na alínea b) do artigo anterior, têm livre acesso aos locais a fiscalizar, nos termos previstos no regime jurídico das contraordenações ambientais.
Proteção jurídica
Remuneração base
A remuneração base dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Posições remuneratórias
Ajudas de custo e transporte
Suplemento de risco
Suplemento de penosidade
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista
Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira que, a 1 de janeiro de 2026, contem com vinte ou mais anos de serviço na carreira, transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista.
Reposicionamento remuneratório
Reposicionamento remuneratório
Posições remuneratórias complementares
Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação
Elogios e louvores
Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
Elogio
Louvor
Efeitos das recompensas
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O Corpo de Vigilantes da Natureza.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -[...]
Suplemento de penosidade dos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 23.º e 24.º)
| Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | N.º de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única |
|---|---|---|---|---|
| Vigilante da Natureza | Vigilante da Natureza Especialista | 1 | 1.ª | 15 |
| 2.ª | 16 | |||
| 3.ª | 17 | |||
| 4.ª | 18 | |||
| 5.ª | 19 | |||
| 6.ª | 20 | |||
| Vigilante da Natureza | 2 | 1.ª | 8 | |
| 2.ª | 9 | |||
| 3.ª | 10 | |||
| 4.ª | 11 | |||
| 5.ª | 12 | |||
| 6.ª | 13 | |||
| 7.ª | 14 | |||
| 8.ª | 15 |
(a que se refere o artigo 30.º)
Categoria de vigilante da natureza especialista
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza
Vigilante da Natureza Especialista
2
7.ª
21
Categoria de vigilante da natureza
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza
Vigilante da Natureza
2
9.ª
16
10.ª
17
11.ª
18