Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, quando em serviço e identificados com o cartão de identificação referido na alínea b) do artigo anterior, têm livre acesso aos locais a fiscalizar, nos termos previstos no regime jurídico das contraordenações ambientais.
Artigo 21.º — Direito de acesso
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021