Artigo 27.º
Suplemento de penosidade
Redação registada como em vigor em 11/03/2021.
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- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigilantes de natureza coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de penosidade, não acumulável diariamente, que será pago:
- a)Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens, no montante de (euro) 40,00 (quarenta euros) por dia;
- b)Por cada dia de execução de trabalhos de tripulação em embarcações que se desloquem da ilha da Madeira para a ilha do Porto Santo ou vice-versa, no montante de (euro) 40,00 (quarenta euros) por dia;
- c)Por cada dia de pernoita nos ilhéus da ilha do Porto Santo, no montante de (euro) 40,00 (quarenta euros) por dia;
- d)Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de (euro) 30,00 (trinta euros) por dia.
- 2 -Os montantes do suplemento de penosidade referidos no número anterior serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.