- 1 -Nas categorias de vigilante da natureza e de vigilante da natureza especialista, são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expetativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores, que transitam para a carreira prevista neste diploma, e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto.
- 3 -Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 28.º podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.
Artigo 30.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2021
Referências (2)
- Artigo 104.º
- Artigo 28.º