- 1 -O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.
- 2 -A competência para a concessão do louvor é do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza, sob proposta do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Artigo 34.º — Louvor
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021