- 1 -As portarias previstas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 35.º são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 20.º é aplicável o regime previsto nas portarias que atualmente regulam essas matérias.
Artigo 38.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021