- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 11.º, 18.º e 20.º, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
- a)Dever de se apresentarem devidamente identificados e fardados nos termos do presente diploma;
- b)Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;
- c)Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços, dentro das suas áreas funcionais;
- d)Dever de guardar sigilo profissional.
Artigo 6.º — Deveres funcionais
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021