- 1 -Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.
- 2 -Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem promover a disponibilização ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para os produtos a granel.
Artigo 6.º — Proibição à disponibilização de sacos de plástico
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022