- 1 -É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da sua superfície total.
- 2 -A inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura igual ou superior a 50 (mi)m deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade, nomeadamente de licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
- 3 -É obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização, no âmbito da prevenção da produção de resíduos, em todos os sacos de plástico que contenham publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, com exceção dos sacos de plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética.
- 4 -A mensagem de sensibilização referida no número anterior pode ser escrita ou gráfica e deve respeitar os instrumentos de planeamento e os princípios da prevenção e gestão de resíduos aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Sem prejuízo da utilização de mensagens de sensibilização previamente definidas, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a mensagem de sensibilização referida nos números anteriores deve ser aprovada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 6 -A área ocupada pela mensagem de sensibilização não pode ser inferior a 20 % da superfície total do saco de plástico, ou da área ocupada pela inserção publicitária e pelo logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, quando estes sejam superiores a 20 % da superfície total do saco.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, na determinação da superfície total do saco de plástico não são consideradas as áreas dos foles e das pegas.
Artigo 8.º — Publicidade e sensibilização em sacos de plástico
Vigente desde: 04/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2022