- 1 -As medidas universais correspondem às respostas educativas, das quais a escola dispõe para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens, tendo em vista a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal, académico e de intervenção social.
- 2 -Consideram-se medidas universais, designadamente, as seguintes:
- a)Acomodações curriculares;
- b)Diferenciação pedagógica;
- c)Enriquecimento curricular;
- d)Promoção do comportamento pró-social;
- e)Intervenção com foco académico ou comportamental em contexto de sala de aula, mas também em pequenos grupos;
- f)Apoio tutorial;
- g)Apoio psicopedagógico.
- 3 -A aplicação e avaliação das medidas universais referidas no número anterior é realizada pelos docentes do grupo ou turma e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 10.º — Medidas universais
Vigente desde: 17/02/2023
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