- 1 -As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem e à inclusão, correspondendo a intervenções de intensidade moderada, com maior grau de individualização e personalização, e decorrem de uma resposta insuficiente ao nível universal.
- 2 -Consideram-se medidas seletivas, designadamente, as seguintes:
- a)Adaptações curriculares não significativas;
- b)Percursos curriculares diferenciados;
- c)Antecipação e reforço das aprendizagens;
- d)Apoio psicopedagógico;
- e)Redimensionamento da turma.
- 3 -As medidas seletivas são operacionalizadas através dos recursos materiais e humanos disponíveis na escola.
- 4 -A aplicação das medidas seletivas referidas nos números anteriores é realizada pelos docentes do grupo ou turma, preferencialmente em contexto de sala de aula e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
- 5 -Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o presidente do conselho executivo deve requerer, fundamentadamente, aqueles recursos à direção regional com competência em matéria de administração educativa.
- 6 -A monitorização e a avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas são realizadas pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico, mediante o apoio da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva a que se refere o artigo 17.º, que a monitoriza.
Artigo 11.º — Medidas seletivas
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023