- 1 -As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.
- 2 -As parcerias referidas no número anterior visam, designadamente, os seguintes fins:
- a)A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
- b)O desenvolvimento do programa educativo individual;
- c)O combate ao abandono escolar precoce;
- d)O coaching educativo;
- e)A promoção da vida independente;
- f)O auxílio à equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
- g)A promoção de ações de capacitação parental;
- h)O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
- i)A orientação vocacional;
- j)O acesso ao ensino superior;
- k)A integração em programas de formação profissional;
- l)O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
- m)O apoio técnico-pedagógico para a plena inserção dos alunos que transitem entre instituições de ensino;
- n)Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, previstas no presente diploma.
- 3 -As parcerias a que se refere o n.º 1 são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.
Artigo 29.º — Cooperação e parceria
Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2023