- 1 -A EMAEI pode propor ao presidente do conselho executivo, em requerimento próprio, obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, desde que devidamente fundamentado nos dados relativos aos resultados da aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos anos que antecederam o ingresso.
- 2 -Da decisão sobre o requerimento referido no número anterior cabe recurso para o diretor regional com competência em matéria de educação.
- 3 -Os alunos aos quais sejam aplicadas adaptações curriculares significativas têm prioridade na matrícula ou na renovação de matrícula.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico.
- 5 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado ao conselho executivo, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, o parecer dos intervenientes necessários.
Artigo 34.º — Matrícula
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023