- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente diploma é assegurado pela Equipa Regional de Monitorização e Acompanhamento da Educação Inclusiva, doravante designada por ERMAEI.
- 2 -A ERMAEI integra elementos dos serviços dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de educação, bem como um elemento proposto pelo inspetor regional da Educação.
- 3 -Os elementos que integram a ERMAEI são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
- 4 -As unidades orgânicas devem realizar um relatório de autoavaliação, onde devem constar as conclusões da monitorização da implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, assim como as conclusões relativas aos recursos e às estruturas de suporte à educação inclusiva.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de educação promove a avaliação da implementação do presente diploma, no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 39.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023