- 1 -As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a respetiva adequação às necessidades e potencialidades de cada aluno, bem como a garantia das condições da sua realização plena, promovendo a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior são implementadas tendo em conta os recursos e os serviços especializados existentes e necessários na unidade orgânica, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização da comunidade educativa, em função das especificidades dos alunos.
- 3 -Quando as medidas a que se referem os números anteriores visem trabalho direto e individualizado com os alunos, deve ser especificado, de forma devidamente justificada, o número de horas ou tempos letivos que lhe devem ser adstritos, cuja alteração decorra de uma avaliação que o enquadre.
- 4 -A implementação das medidas a que se refere o n.º 1 ocorre em todas as modalidades de ensino e percursos de educação e formação, incluindo a profissional, de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas.
Artigo 8.º — Objetivos das medidas
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023