- 1 -O presente diploma tem por objeto adaptar à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, definindo e enquadrando as entidades regionais intervenientes nesse processo.
- 2 -O presente diploma aprova, ainda, o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA), que procede à monitorização dos parâmetros de qualidade ambiental na Região, constante do anexo i a este diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 09/01/2023