- 1 -O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de cultura em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado da RAM, domínio público da RAM e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.
- 2 -O PMA aplica-se às unidades de produção aquícolas licenciadas e aos pedidos de licenciamento para a atividade de aquicultura marinha da RAM.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2023