- 1 -Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPCBA, os departamentos do Governo Regional dos Açores e as seguintes entidades técnico-científicas:
- a)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- b)Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores;
- c)Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social;
- d)Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação;
- e)Secretaria Regional do Mar e das Pescas;
- f)Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
- g)Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática;
- h)Laboratório Regional de Engenharia Civil.
- 2 -No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
- a)Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma dos Açores;
- b)Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma dos Açores;
- c)Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional e regional, com atividade na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — Dever de colaboração das entidades
Vigente desde: 02/08/2024