São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, o capítulo iv-a, bem como os artigos 21.º-A a 21.º-H, que o integram, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
EXTINÇÃO DE SERVIÇO E MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL
Artigo 21.º-A
Extinção de serviços e organismos
- 1 -Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores - CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA.
- 2 -O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA.
- 3 -Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA.
Artigo 21.º-B
Regras de integração na administração regional autónoma
- 1 -Os trabalhadores da CVR Açores, em funções à data da respetiva extinção, podem ser integrados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -No caso de constituição de relação jurídica por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na CVR Açores.
Artigo 21.º-C
Opositores aos procedimentos concursais
Os trabalhadores da CVR Açores, detentores de contrato de trabalho, podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos pelo IVV Açores, IPRA, com o qual venham a celebrar acordos de cedência de interesse público, de acordo com o artigo 21.º-H, para o respetivo quadro regional de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º-D
Carreira e categoria de integração
- 1 -O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontre a executar.
- 2 -A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
- 3 -Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
Artigo 21.º-E
Procedimento concursal
- 1 -O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores da CVR Açores, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo ser notificados todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:
- a)Notificação pessoal;
- b)Correio eletrónico;
- c)Correio postal registado.
- 3 -Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.
- 4 -Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia, fixado nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º-F
Período experimental
O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na CVR Açores é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.
Artigo 21.º-G
Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço
- 1 -O tempo de serviço de funções na CVR Açores ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da CVR Açores se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.
- 3 -O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.
- 4 -O tempo de exercício de funções na CVR Açores releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados.
Artigo 21.º-H
Cedência de interesse público
- 1 -A CVR Açores, na pendência do processo de extinção, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, ao IVV Açores, IPRA, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da CVR Açores, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o IVV Açores, IPRA, na sequência dos procedimentos concursais previstos nos artigos anteriores.