Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
- 2 -O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre;
- b)Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM;
- c)Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
- d)[...]
- e)Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- f)Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM;
- g)Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
- l)Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
- m)Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
- n)[...]
- o)[...]
- p)Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
- q)[...]
- r)Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre;
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade do sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira;
- ee)Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- ff)[...]
- gg)(Revogada.)
- hh)(Revogada.)
- ii)[...]
- jj)(Revogada.)
- kk)(Revogada.)
- ll)(Revogada.)
- mm)(Revogada.)
- nn)(Revogada.)
- oo)(Revogada.)
- pp)(Revogada.)
- qq)(Revogada.)
- rr)(Revogada.)
- ss)[...]
- 2 -Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
- l)[...]
- m)[...]
- n)Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição:
- a)[...]
- b)Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, transportes terrestres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)[...]
- j)(Revogada.)
- k)[...]
- l)[...]
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)[...]
- p)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)(Revogada.)
- 2 -O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre.
- 3 -[...]
- a)Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios;
- b)Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados;
- c)Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com os transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
- 2 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre no prazo de 180 dias, à exceção da sucessão prevista no n.º 2 do artigo 24.º que decorre até 31 de dezembro de 2026.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 28.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
- 2 -[...]’