- 1 -Pelo presente diploma, é criado o plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para os serviços da administração pública regional e para fins habitacionais, incentivando a iniciativa privada e, ou, o setor social e, ou, cooperativo a identificar o património imobiliário público sem utilização, após o qual o interessado pode apresentar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património uma oferta de aquisição de um imóvel público para a sua reabilitação e reconversão em espaço habitável.
- 2 -A operacionalização do plano de reconversão ou reabilitação de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para os serviços da administração pública regional e para fins habitacionais é assegurada através da criação do Portal do Património Imóvel da RAA, previsto no presente diploma.
- 3 -Para fins habitacionais, após a disponibilização da informação relevante sobre os imóveis e empreendimentos da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional disponíveis para venda, arrendamento ou concessão, é desencadeado um procedimento de licitação sobre o imóvel, sendo que, caso aceite a oferta, o adquirente reabilita o imóvel, disponibiliza-o para rendas acessíveis ou destina-o a habitação própria e permanente, por um prazo máximo de cinco anos.
- 4 -Findo o prazo definido no número anterior, o proprietário pode destinar o imóvel a qualquer outra utilização.
Artigo 21.º — Criação de oferta de habitação
Vigente desde: 20/02/2026